A Receita Federal divulgou a Solução de Consulta Cosit nº 87, que detalha como o Simples Nacional se aplica a empresas dedicadas a treinamentos de desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6/04) que atuam com cessão de mão de obra. O texto reúne o posicionamento do órgão e funciona como orientação para que esses negócios não sejam excluídos do regime simplificado.
Segundo o Fisco, as atividades de capacitação corporativa podem continuar enquadradas no Simples Nacional, desde que cumpram à risca as exigências legais relacionadas à cessão de trabalhadores.
Como se caracteriza a cessão de mão de obra
Para que o serviço seja enquadrado como cessão de mão de obra, a Receita estabelece que três condições precisam ocorrer ao mesmo tempo:
Disponibilidade: os profissionais ficam à disposição da empresa que contratou o serviço.
Local de trabalho: as tarefas são executadas nas instalações da contratante ou de terceiros por ela indicados.
Continuidade: o trabalho prestado tem caráter contínuo.
O órgão ressaltou que, para configurar a cessão, não é preciso que a contratante assuma o comando ou a supervisão integral dos trabalhadores, tampouco que esses profissionais atuem com exclusividade para ela.
Restrições dentro do regime
Ainda que o treinamento gerencial seja permitido no Simples Nacional desde as alterações da Lei Complementar nº 128/2008, a Receita faz uma ressalva: nem toda atividade que opera por cessão de mão de obra pode ingressar ou seguir no regime. A permanência só vale para os setores expressamente autorizados pela Lei Complementar nº 123/2006.
Com a nova publicação, o Fisco consolida e unifica entendimentos já adotados em anos anteriores, como nas Soluções de Consulta nº 75/2021 e nº 86/2025, ampliando a segurança jurídica para o segmento de educação corporativa.
Fonte: Com informações de Jornal Contábil



